REGULAMENTO INTERNO
Em Assembleia Geral terminada a 14 de Janeiro de 1995, foi aprovado o seguinte Regulamento interno, que vem complementar os novos Estatutos.
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1º
A S.P.P., rege se de acordo com as regras estatuárias para a generalidade da sua actuação, havendo regulamentação específica para todos os casos omissos.
Artigo 2º
(Do Acto eleitoral)
A eleição dos orgãos sociais, rege se de acordo com o regulamento eleitoral.
Artigo 3º
(Das Comissões de Trabalho)
As Comissões de Trabalho, criadas ao abrigo do artigo 36º dos Estatutos, regem se de acordo com o regulamento das Comissões de Trabalho.
Artigo 4º
(Na vacatura)
No caso de morte ou impedimento definitivo da maioria dos elementos dalgum dos Orgãos da Associação, proceder se á á eleição dos seus substitutos, em Assembleia Geral, nos trinta dias seguintes ao da verificação dos factos, exercendo o(s) cargo(s) apenas ate final do triénio em curso.
Parágrafo único - Esta substituição não se verificará caso faltem menos de 90 dias para a cessação da validade do mandato.
Regulamento Interno
Artigo 5º
A eleição para os orgãos sociais da S.P.P., realizar se á em Assembleia Geral Ordinária para os efeitos convocada, e terá lugar durante a primeira quinzena do mês de Dezembro do ano das eleições, ou nos trinta dias anteriores desde que coincida com a data de uma realização científica.
Parágrafo único - o mandato dos membros dos Orgãos da Associção terá a duração de três anos, não podendo haver reeleição consecutiva no mesmo cargo, mais do que uma
Parágrafo único - o mandato dos membros dos Orgãos da Associção terá a duração de três anos, não podendo haver reeleição consecutiva no mesmo cargo, mais do que uma vez, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
Artigo 6º
Para a eleição dos orgãos sociais, observar se á o seguinte:
a) Poderão ser propostas, ate 1 de Outubro do ano das eleições, listas de candidatos, desde que subscritas por um mínimo de dez (10) associados efectivos, enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em papel comum, com a designação dos candidatos e respectivos lugares expressa a aceitação destes.
b) Na falta de candidaturas, deverá a Direcção elaborar uma única lista a submeter à Assembleia Geral, a qual deverá estar pronta trinta dias antes da data designada para a eleição.
Artigo 7º
Findo o prazo para a entrega das candidaturas, o Presidente da Assembleia Geral:
a) Verificará a regularidade das candidaturas.
b) No caso de haver candidaturas sem condições de eligibilidade, comunicará, o facto por escrito, ao primeiro proponente da lista, dentro do prazo de 5 dias, para que este apresente a substituição também após 5 dias da recepção da comunicação.
c) Mandará fazer uma relação das listas aceites, na qual constará o nome completo de cada candidato, e o cargo para que é indicado. As listas serão designadas por ordem alfabética de acordo com a entrada.
d) Apresentará esta relação, depois de publicada, a Assembleia, servindo de verificação no acto eleitoral.
Artigo 8º
As listas (em papel branco, liso, tamanho A4) conterão impressos os nomes dos candidatos e os cargos para que são propostos.
Artigo 9º
A votação far se á por escrutínio secreto, devendo as listas ser entregues, pelos associados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dobrada em quatro.
Parágrafo único - Será admitido o voto por correspondência, por um serviço postal ou em mão, pelo próprio ou por interposta pessoa, devendo neste caso o voto, dobrado em quatro ser colocado dentro de um envelope assinado e identificado no exterior pelo eleitor. Quando enviado por um serviço postal, este envelope deverá ser colocado dentro de um 2º envelope e ser dirigido ao Presidente da Assembleia Geral e endereçado à sede da SPP, onde deverá ser recebido até à véspera do acto eleitoral.
Artigo 10º
Cada votante é autorizado a riscar, nas listas, os nomes de um ou mais candidatos.
Parágrafo único - Consideram se nulas as listas que apresentem riscados mais de dois terços dos nomes propostos ou inutilizadas por qualquer processo.
Artigo 11º
Os orgãos sociais iniciam funções após a tomada de posse, a qual se deverá, verificar sempre que possível, na primeira semana de Janeiro.
Artigo 12º
A posse dos orgãos sociais será dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo se até lá, no exercício das suas funções, os orgãos sociais cessantes ou demissionários.
CAPÍTULO III
Regulamento das Comissões de Trabalho
As Comissões de Trabalho serão criadas pela Direcção da S.P.P., em reunião regular da Direcção.
Artigo 14º
Um grupo de, pelo menos, 20 sócios efectivos, com interesses comuns em Áreas específicas da Pneumologia, poderão, solicitar, em relatório justificativo, a criação de uma comissão de trabalho com indicação dos primeiros nomes para os cargos directivos e acompanhado de um projecto de Regulamento interno da Comissão.
Parágrafo 1 - A Direcção tem competência de nomeação de sócios para constituirem Comissões de Trabalho com fins específicos por ela definidos.
Artigo 15º
Só os sócios da S.P.P., podem ser membros das Comissões de Trabalho para o que basta um requerimento dirigido ao Coordenador da Comissão de Trabalho e a aprovação da Direcção da S.P.P.
Artigo 16º
Cada sócio efectivo pode fazer parte de mais do que uma Comissão de Trabalho, com direito a voto.
Artigo 17º
A finalidade das Comissões de Trabalho consiste em:
a) Agrupar sócios efectivos com interesses profissionais comuns.
b) Fomentar a troca de experiências e de opiniões, a nível nacional.
c) Promover, fomentar e desenvolver a organização de protocolos de diagnóstico e de terapêutica comuns.
d) Incentivar o cotejo da experiência de diversos núcleos a nível nacional.
e) Colaborar activamente na realização das sessões científicas, no âmbito da S.P.P.
Artigo 18º
São obrigações dos sócios que constituem uma Comissão de Trabalho:
a) Cumprir todos os deveres específicos como sócios efectivos da S.P.P
b) Eleger entre si um Coordenador e um Secretário que orientarão as actividades da Comissão e estabelecerão a ligação com a Direcção da S P P.
c) Aconselhar e esclarecer a Direcção em todos os assuntos de caracter cientiífico do âmbito da sua actividade.
d) Relatar à Direcção da S.P.P., todas as actividades científicas em que intervenham e entregar um exemplar dos seus trabalhos científicos para os fins julgados convenientes.
e) A eleição do Coordenador e do Secretário das Comissões de Trabalho, será realizada no inicio de cada triénio, no prazo máximo de três meses a seguir à tomada de posse da Direcção, não podendo haver eleição consecutiva, para os mesmos cargos.
Parágrafo único - O mesmo sócio efectivo não poderá desempenhar funções de Coordenador e/ou Secretário em mais do que uma Comissão de Trabalho em simultâneo.
Artigo 19º
A Direcção da S.P.P. poderá deliberar a suspensão das actividades de uma Comissão de Trabalho, desde que considere tal acto justificável.