
Artigo 1º - Considerações Gerais
Anualmente a SPP atribui um Prémio, com o patrocínio da indústria farmacêutica, à melhor Comunicação Oral apresentada durante o Congresso Anual da SPP.
Artigo 2º - Montante
O valor do Prémio é de 3.000,00 € (três mil euros). O Prémio para a Melhor Comunicação Oral pode ser atribuído ex-aequo a dois ou mais dos trabalhos concorrentes.
No caso de não atribuição do Prémio para a Melhor Comunicação Oral, a SPP e o laboratório decidirão, em conjunto, sobre o destino da respectiva importância.
Artigo 3º - Âmbito do Prémio e Elegibilidade das Candidaturas
São concorrentes ao Prémio para a Melhor Comunicação Oral todos os trabalhos apresentados na forma de comunicação oral ou poster, no âmbito do Congresso Anual da SPP, salvo manifestação em contrário dos autores.
Artigo 4º - Júri
O Júri é formado pelo Director Médico do Laboratório e por dois sócios efectivos da SPP, designados pela Direcção.
Compete a cada Júri a definição do respectivo funcionamento, sem prejuízo da observância do disposto no presente Regulamento
O Júri é autónomo nas suas deliberações, e a atribuição do Prémio para a Melhor Comunicação Oral será efectuada por unanimidade ou por maioria simples e lavrada em acta.
As decisões do Júri são definitivas e delas não há recurso.
Artigo 5º - Entrega do Prémio
A entrega será efectuada no último dia do congresso em sessão própria.
Artigo 6º - Disposições Finais e Regime Fiscal aplicável (isenção de IRS)
Os casos omissos serão decididos pela SPP e pelo laboratório que o apoia.
As condições específicas do Prémio para a Melhor Comunicação Oral permitem a aplicabilidade da isenção prevista no n.º 2 do art.º 12º do CIRS, para efeitos de tributação em sede de IRS, pelo que o presente Prémio está isento de IRS.


